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Súmula 58-STF

STF Súmula 58 Direito tributario IPI Vinculante Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Aprovada em 24/04/2020. Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Aprovada em 24/04/2020. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

IPI IPI é a sigla para Imposto sobre Produtos Industrializados. Trata-se de um tributo federal que incide sobre a produção e a circulação de produtos industrializados. O IPI foi instituído por meio da Lei nº 4.502/64. Fato gerador do IPI Segundo o art. 46 do CTN, o IPI possui três fatos geradores: I – o desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira; II – a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; III – a arrematação do produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Princípio da não-cumulatividade O IPI é um imposto não cumulativo (art. 153, § 3º, II, da CF/88), o que significa que é possível compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, o valor pago na operação imediatamente anterior pode ser abatido do mesmo imposto em operação posterior (art. 49 do CTN). “A cada aquisição tributada de insumo, o adquirente registra como crédito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é um ‘direito’ do contribuinte, consistente na possibilidade de recuperar o valor incidente nas operações subsequentes (é o ‘IPI a recuperar’). A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor do tributo incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos federais ou compensá-los com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do ‘IPI a recolher’). Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. Caso os débitos sejam superiores aos créditos, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. Caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 681-682). Exemplo de aplicação do princípio da não cumulatividade: Imaginemos uma indústria que fabrica computadores. Ela precisa comprar os insumos que são utilizados na fabricação dos seus bens. Exs: precisa adquirir os plásticos que são utilizados no computador, comprar os metais que são empregados nos dispositivos eletrônicos etc. Quando essa indústria compra cada um desses insumos, ela paga um preço para o fornecedor. Ocorre que esse fornecedor pagou um valor de IPI e embutiu no preço o valor deste IPI. Ex: suponhamos que a indústria pagou R$ 100 mil para o fornecedor do plástico; imagine que de R$ 100 mil, R$ 10 mil é referente ao IPI, ou seja, essa quantia é custo de IPI que o fornecedor repassou para a indústria. Vamos agora imaginar que a indústria vendeu os computadores e, por essa venda, foi cobrada R$ 500 mil de IPI. Como a indústria já pagou R$ 10 mil na aquisição dos insumos, vai utilizar esse crédito para descontar do valor do IPI e assim só irá pagar R$ 490 mil de IPI pelas vendas. Isso é a não cumulatividade. Entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis: não há direito a crédito presumido Quando a operação anterior é isenta, não existe direito de crédito em favor do adquirente. Isso porque, segundo a técnica da não cumulatividade, prevista no art. 153, § 3º, II, da CF/88, somente é possível creditar o imposto que foi cobrado na operação anterior: Art. 153. (…) § 3º O imposto previsto no inciso IV (obs: IPI): (…) II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; Se não foi cobrado imposto (por ser isento, sujeito à alíquota zero ou não tributável), não é possível creditamento do IPI. Exemplo: Morlan S/A é uma indústria que comprou insumos da empresa Tecno S/A. A adquirente pediu para ter direito ao crédito de IPI relativo a essa compra. Ocorre que os insumos que a Morlan comprou da empresa Tecno são isentos do pagamento de IPI. Diante disso, a Receita Federal afirmou que a Morlan não teria direito a creditamento. Isso porque se a operação é isenta, ela não gera crédito de IPI. Assim, não houve imposto efetivamente cobrado. A posição da Receita Federal está em harmonia com o entendimento do STF cristalizado na SV 58. Por que não há violação ao princípio da não-cumulatividade? O princípio da não-cumulatividade é alicerçado no direito que o contribuinte possui à compensação. Isso significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que foi pago anteriormente. Assim, se nada de IPI foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado na operação seguinte. Logo, o aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias. Exceção: Zona Franca de Manaus A Amazônia é uma região de enorme relevância para o Brasil e o mundo em razão de sua biodiversidade. Em razão disso, existe uma grande pressão interna e até estrangeira para que essa área seja preservada. Diante desse cenário, decidiu-se que seria interessante criar um polo industrial em Manaus, capital do Amazonas, a fim de permitir que as pessoas tivessem emprego e não precisassem explorar, de forma desordenada, os recursos naturais existentes principalmente no interior no Estado. O Decreto-Lei nº 288/1967 estabelece que a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio. Assim, as indústrias que se instalam na Zona Franca de Manaus gozam de incentivos fiscais, como a isenção total ou parcial de alguns impostos e contribuições federais, como é o caso do IPI, do imposto de importação, do imposto de renda e do PIS/PASEP. A Zona Franca de Manaus é também prevista no art. 40 do ADCT da CF/88. Diante dessas peculiaridades, o STF entende que, com relação à Zona Franca de Manaus é devido o aproveitamento de créditos de IPI mesmo se a operação anterior é isenta. Isso porque há, neste caso, uma exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II), que legitima o tratamento diferenciado. Assim, se uma indústria de São Paulo, por exemplo, comprar insumos de uma empresa localizada na Zona Franca de Manaus, essa indústria terá direito ao creditamento de IPI mesmo sendo essa venda isenta de IPI. O STF firmou essa tese em sede de repercussão geral: Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. STF. Plenário. RE 592891/SP, Rel. Min. Rosa Weber e RE 596614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Edson Fachin, julgados em 24 e 25/4/2019 (Repercussão Geral – Tema 322) (Info 938). Lei nº 9.779/99 O art. 11 da Lei nº 9.779/99 prevê o seguinte: Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos , poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Esse art. 11 não fica prejudicado com a edição da SV 58. Isso porque são situações diversas:

  • SV 58: trata da hipótese em que o insumo entra na indústria e essa aquisição é isento, tem alíquota zero ou não é tributável. Neste caso, quando houver a saída do produto da indústria e nessa saída houver cobrança de IPI, não será possível a utilização de créditos pela entrada dos insumos. Resumindo: aqui temos a entrada desonerada, com a saída onerada.
  • Art. 11 da Lei nº 9.779/99: trata da situação na qual as operações anteriores foram oneradas com o IPI e a final, a da ponta, não o foi. Então, para que não fique esvaziado em parte este último benefício, tem-se a consideração do que devido e cobrado anteriormente. Resumindo: aqui temos a entrada onerada e a saída desonerada.