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Súmula 583-STJ

STJ Súmula 583 Direito processual civil Execucao fiscal Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão integrante da AGU que tem a competência para representar privativamente a União na execução de sua dívida ativa de caráter tributário (art. 12, I, da LC 73/93). Em outras palavras, se a União irá propor uma execução fiscal cobrando do devedor um débito que ele tenha com a União, isso será feito por meio da PGFN. Vale ressaltar que a PFN somente é responsável pelas execuções fiscais propostas pela União. Se a execução fiscal será manejada por autarquia ou fundação pública federal, isso será feito pela Procuradoria Geral Federal (PGF), conforme previsto no art. 10 da Lei nº 10.480/2002. Sintentizando: · Execução fiscal referente à dívida ativa da União: PGFN. · Execução fiscal referente à dívida ativa de autarquias/fundações: PGF. Custo/benefício de ajuizar uma execução fiscal e art. 20 da Lei 10.522/2002 Existe uma grande quantidade de créditos a serem executados pela Procuradoria da Fazenda Nacional e muitos deles referem-se a dívidas de pequeno valor. Como um processo de execução fiscal gera despesas, algumas vezes ajuizar a ação contra o contribuinte sai mais “caro” do que o valor que seria cobrado. Para se ter uma ideia, segundo estudo realizado pelo IPEA, em 2011, o custo médio total provável do processo de execução fiscal na Justiça Federal era algo em torno de R$ 4.368,00 (sem contar embargos e recursos). Ora, considerando esta despesa, não é eficiente, sob o ponto de vista econômico, ajuizar execução fiscal cobrando uma dívida de R$ 4 mil, por exemplo. Mesmo que o Fisco conseguisse receber, ele ainda teria um prejuízo. Pensando nisso, o legislador resolveu estabelecer um valor mínimo para se ajuizar execuções fiscais. Isso foi previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, que afirmou que os valores abaixo de R$ 10 mil não precisariam ser cobrados judicialmente, podendo ser arquivados. Veja o texto legal: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Obs: em 2012, o Ministro da Fazenda editou um ato (Portaria nº 75/2012) ampliando esse valor mínimo para R$ 20 mil. Assim, atualmente, em regra, não se ajuíza execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20 mil. Isso, contudo, não interessa para entender a súmula em questão. NOVIDADE LEGISLATIVA (2019) O art. 20 da Lei nº 10.522/2002 foi recentemente alterado. Compare: Lei nº 10.522/2002 Antes da Lei nº 13.874/2019 Depois da Lei nº 13.874/2019 Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Essa exigência de valor mínimo para se ajuizar uma execução fiscal (prevista no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria nº 10.522/2012) é aplicável também para as execuções fiscais propostas pelas autarquias federais (ex.: IBAMA)? Não. O art. 20 da Lei nº 10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. Assim, somente abrange as execuções fiscais propostas pela PGFN, ou seja, envolvendo a dívida ativa da União. A jurisprudência entende que não é possível aplicar este dispositivo, por analogia, para as execuções fiscais propostas por autarquias e fundações públicas federais. Isso porque os seus créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (art. 10 da Lei nº 10.480/2002). As atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são distintas, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Em suma: o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. REsp 1.343.591-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 533). Essa exigência de valor mínimo para se ajuizar uma execução fiscal é aplicável para as execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais (ex: CREA)? Claro que não. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia. Logo, seus créditos não são cobrados pela PGFN. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade pela cobrança também não é da PGF. Os créditos dos Conselhos Profissionais são cobrados por corpo jurídico próprio (advogados do próprio Conselho). Assim, o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 também não se aplica para as execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.