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Súmula 594-STF

STF Súmula 594 Direito processual penal Acao penal Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 594-STF: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

  • Válida, mas com adaptações em sua interpretação.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Válida, mas com adaptações em sua interpretação. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Esta súmula foi editada em 1977. Nesta época, vigorava o Código Civil de 1916 que previa as seguintes regras (sem contar as exceções): a) pessoas menores de 18 anos: eram absolutamente incapazes; b) pessoas entre 18 e 21 anos: relativamente incapazes; c) pessoas acima de 21 anos: plenamente capazes. Assim, quando estava em vigor o CC-1916, prevalecia o seguinte: a) se uma pessoa menor de 18 anos foi vítima de crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação: a legitimidade para oferecer a queixa ou a representação era dos seus representantes legais. b) se a vítima tinha entre 18 e 21 anos: a legitimidade era concorrente, ou seja, poderia ser a queixa ou representação poderia ser oferecida tanto pelo ofendido como por seu representante legal (art. 34 do CPP). c) se a vítima tina mais de 21 anos: em regra, não precisava de representante e ela mesma é quem tinha legitimidade para a queixa ou representação. Veja a redação do art. 34 do CPP: Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. A Súmula 594 do STF tinha, portanto, como fundamento este art. 34 do CPP. Ocorre que o Código Civil de 2002 trouxe outras regras sobre a capacidade: a) pessoas menores de 16 anos: absolutamente incapazes; b) pessoas entre 16 e 18 anos: relativamente incapazes; c) pessoas acima de 18 anos: plenamente capazes. Com isso, a doutrina entendeu que o CC-2002 revogou tacitamente o art. 34 do CPP. Isso porque se a pessoa tem mais de 18 anos, ela atualmente é plenamente capaz e não necessita de representante legal (ex: pais) para oferecer queixa ou representação. Também na visão da doutrina majoritária, se o art. 34 do CPP foi revogado isso significa que a Súmula 594 do STF também teria perdido aplicabilidade já que este enunciado se baseava no referido artigo do CPP. Essa é a posição, por exemplo, de Renato Brasileiro (Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1694). Com a devida vênia, penso que o âmbito de aplicação da Súmula 594 do STF foi reduzido com a revogação do art. 34 do CPP, mas ela permanece válida. A Súmula 594 do STF não mais se refere ao art. 34 do CPP. Este dispositivo do Código realmente foi revogado tacitamente pelo CC-2002 já que a vítima com mais de 18 anos, em regra, é plenamente capaz (não tem representante legal) e, portanto, possui legitimidade exclusiva para queixa ou representação. No entanto, a Súmula continua sendo utilizada pela jurisprudência para dizer o seguinte: se a vítima tinha menos de 18 anos, a legitimidade para a queixa ou representação era dos seus pais (ou outros representantes legais). Se o representante legal da vítima menor de 18 anos não fez a representação no prazo de 6 meses, isso significa que, em tese, teria havido a decadência. Ocorre que, segundo a Súmula 594 do STF, existe uma autonomia (independência) entre o exercício do direito de queixa ou representação pelo ofendido em relação ao seu representante legal. Logo, o ofendido, ao completar 18 anos, poderá exercer a representação mesmo que seu representante legal não o tenha feito quando ele era menor já que, nos termos da Súmula 594, “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.” A Súmula 594-STF atualmente serve para transmitir o seguinte entendimento: se esgotou o prazo de queixa ou representação para o representante da vítima menor de idade, mesmo assim ela poderá propor queixa ou representação, iniciando-se seu prazo a partir do momento em que completa 18 anos. Nesse sentido, confira: (…) I – Os prazos para o exercício do direito de queixa ou representação correm separadamente para o ofendido e seu representante legal (Súmula nº 594/STF). II – Escoado o prazo para o representante de uma das vítimas, conserva-se o direito de representação da ofendida, a ser contado a partir da sua maioridade (Precedentes). (…) STJ. 5ª Turma. RHC 39.141/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/11/2014. (…) Na ocorrência do delito descrito no art. 214 do Código Penal – antes da revogação pela Lei n. 12.015/2009 -, o prazo decadencial para apresentação de queixa ou de representação é de 6 meses, após a vítima completar a maioridade, em decorrência da dupla titularidade, lato sensu, do direito de ação (Súmula 594/STF). (…) STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1189268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/08/2012. 1. Na ocorrência do delito descrito no art. 214 do Código Penal – antes da revogação pela Lei nº 12.015/2009 -, o prazo decadencial para a apresentação de queixa ou de representação era de 6 meses após a vítima completar a maioridade, em decorrência da dupla titularidade. 2. Esta Suprema Corte tem reconhecido a dualidade de titulares do direito de representar ou oferecer queixa, cada um com o respectivo prazo: um para o ofendido e outro para seu representante legal. Súmula nº 594 do STF. (…) STF. 1ª Turma. HC 115341, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2014.