Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Requisitos para que se configure a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha: a) sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do gênero feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que seja do gênero feminino); b) sujeito ativo pode ser pessoa do gênero masculino ou feminino; c) ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial; d) ocorrência da violência: no âmbito da unidade doméstica, âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei. Veja o que diz o art. 5º da Lei nº 11.340/2006: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Coabitação significa morar sob o mesmo teto. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) mesmo que não haja coabitação entre autor e vítima? Sim. É possível que haja violência doméstica mesmo que agressor e vítima não convivam sob o mesmo teto (não morem juntos). Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação . Exemplos: Exemplo 1: violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto (STJ. 5ª Turma. REsp 1239850/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/02/2012); Exemplo 2: é possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (STJ. 5ª Turma. HC 182.411/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. do TJ/RJ), julgado em 14/08/2012). Alguns precedentes do STJ sobre o tema: A Lei nº 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. STJ. 3ª Seção. CC 102.832/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009. A intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime. STJ. 6ª Turma. HC 181.246/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/09/2013. A caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto. Assim, embora a agressão tenha ocorrido em local público, ela foi nitidamente motivada pela relação familiar que o agente mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. HC 280.082/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/02/2015.