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Súmula 606-STF

STF Súmula 606 Direito processual penal Habeas Corpus Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

  • Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984.
  • Válida.
  • Prática forense.
  • Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF? NÃO. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do STF. Incidência, por analogia, da Súmula 606/STF. STF. Plenário. HC 208219 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/11/2021.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Aprovada em 17/10/1984, DJ 29/10/1984. Válida. Prática forense. Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF? NÃO. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribu… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O arquivo original não continha comentário autônomo além do enunciado. Mantive o enunciado em formato limpo e padronizado.