Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Imagine a seguinte situação hipotética: João foi preso em flagrante delito, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na fila do check in do voo da companhia aérea South African, com destino a Johannesburg/África do Sul, levando consigo cerca de 2kg de cocaína amarrada em seu corpo. O agente foi denunciado pela prática de tráfico transnacional de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; A defesa alegou que o agente não chegou a atravessar a fronteira de nenhum país, de forma que não houve transnacionalidade. Logo, não deveria incidir a causa de aumento do inciso I. Essa tese é aceita pela jurisprudência? Para incidir essa causa de aumento, é necessário que o agente atravesse a fronteira? Não. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/09/2017. A incidência da majorante, que tem como objetivo apenar com maior severidade a atuação do traficante direcionada para além das fronteiras do País, não exige o transporte efetivo para o exterior, basta que se identifique a intenção. STF. 2ª Turma. HC 127221, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/08/2015. Esse entendimento pacificado do STJ e STF foi agora sumulado. Vale mencionar uma súmula relacionada que adota o mesmo raciocínio: Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.