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Súmula 613-STJ

STJ Súmula 613 Direito Ambiental Geral Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito Ambiental. Na prática, ela orienta que Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O que é a teoria do fato consumado? Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ). Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica. Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo. A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município. Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local. João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017. Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011. Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais? Sim. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017). A licença, espécie de ato administrativo autorizativo, está submetida ao regime jurídico administrativo. Isso significa que se esta licença foi irregular, deve ser declarada a sua nulidade, o que significa, por sua vez, que não poderão ser produzidos efeitos válidos nem se poderá aceitar que haja a consolidação de qualquer direito adquirido. Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante , sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações (STJ. 2ª Turma. REsp 1362456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2013). O STJ possui precedentes negando a aplicação da teoria mesmo em casos envolvendo residências familiares localizadas em área de proteção ambiental (…) 1. Os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade no procedimento de desocupação perpetrado pelo Secretário de Administração de Parques do Distrito Federal, objetivando que a autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a remover os moradores do Parque das Copaíbas. (…) 6. Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. (…) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017. Essa súmula aplica-se tanto para meio ambiente rural como urbano: A proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. A simples manutenção de construção em área de preservação permanente impede sua regeneração. Assim, não se aplica a teoria do fato consumado nos casos em que se alega a consolidação da área urbana. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1545177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/11/2018.