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Súmula 620-STJ

STJ Súmula 620 Direito civil Contrato de seguro Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: João fez um seguro de vida, por meio do qual paga R$ 50 por mês (prêmio) e, se vier a falecer na vigência do contrato, a seguradora terá que pagar R$ 500 mil reais (indenização) ao seu filho (beneficiário). Determinado dia, João, após sair de uma festa completamente embriagado, perdeu o controle sobre o carro e o colidiu contra um poste, falecendo no local. A seguradora se negou a pagar o valor daapólice, ao argumento de que houve agravamento intencional do risco (embriaguez ao volante). A seguradora afirmou que existe cláusula contratual prevendo a exclusão de cobertura nestes casos. Confira: Cláusula 2.3.1 – Há perda do direito à indenização no caso de morte ocorrida em acidentecuja consequência direta ou indireta tenha sido decorrente de ingestão, por parte do segurado, de álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas. O filho de João questionou judicialmente a validade desta cláusula. Esta cláusula presente no seguro de vida é válida? Não. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC. STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625). Cláusulas limitativas das avenças securitárias Em tese, é possível que existam cláusulas no contrato de seguro que limitem ou restrinjam o pagamento da indenização. Ex: é válida a cláusula que exclua o pagamento da indenização caso a morte tenha ocorrido por conta de uma doença preexistente que foi omitida pelo segurado no momento da contratação. Vale ressaltar, no entanto, que as cláusulas que limitam a cobertura securitária, para serem válidas, não podem contrariar:

  • as disposições legais;
  • a finalidade do contrato.
  • A jurisprudência do STJ entende que a cláusula presente no contrato de seguro de vida que exclua a cobertura em caso de morte decorrente de embriaguez é uma cláusula muito restritiva que acaba contrariando a própria finalidade do contrato. Essa é também a posição da Superintendência de Seguros Privados, que editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 orientando que as seguradoras não incluam cláusulas excluindo a cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Situação diferente no caso de seguro de veículos No caso de seguro de veículos, o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado. Compare: No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez? No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado? Sim. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604). STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

  • Em regra: Não.
  • Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
  • Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).