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Súmula 621-STJ

STJ Súmula 621 Direito civil Alimentos Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito civil. Na prática, ela orienta que Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine o seguinte exemplo hipotético: Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai. O juiz, na sentença, fixou os alimentos em R$ 4 mil. Após pagar alguns meses, Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos. Rui, por sua vez, propôs ação de redução de alimentos. Gabriel foi citado na ação de revisão no dia 01/07 e, no dia 31/12, o juiz prolatou a sentença, reduzindo a obrigação alimentícia para R$ 1 mil mensais. Rui estava atrasado em 4 meses (setembro a dezembro), ou seja, deixou de pagar 4 meses de pensão (equivalente a um total deR$ 16 mil). Recapitulando: •Antes da execução, Rui estava pagando 4 mil por mês. •01/09 a 31/12: Rui não pagou nada (ficou devendo 4 meses = 16 mil). •Gabriel ajuizou execução de alimentos. •Rui ajuizou ação de revisão de alimentos. •01/07: Gabriel foi citado para a ação de redução de alimentos. •31/12: transitou em julgado a sentença do juiz reduzindo os alimentos para 1 mil mensais. Tese do alimentante Enquanto era julgada a revisional, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando. O valor cobrado na execução era de R$ 16 mil (4 meses de 4 mil cada). Depois do trânsito em julgado da revisional, o advogado de Rui apresentou uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar os R$ 16 mil que estavam sendo cobrados porque foi proferida uma sentença de redução de alimentos. Alegou que a sentença na ação de revisão retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos): Art. 13 (…) § 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Logo, o valor que estava sendo cobrado (16 mil) foi reduzido para 4 mil. Isso porque o valor da prestação mensal deixou de ser 4 mil e passou a ser 1 mil. A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que revisa a obrigação alimentícia possui efeito retroativo? Sim. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos (seja em caso de REDUÇÃO, MAJORAÇÃO ou EXONERAÇÃO) retroagem à data da citação, conforme prevê o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Essa solução tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa do credor dos alimentos, porque o entendimento contrário – sentença de redução ou exoneração dos alimentos produzindo efeitos somente após o seu trânsito em julgado – ensejaria a inusitada consequência de submeter o alimentante à execução das parcelas pretéritas não adimplidas (por qualquer razão), mesmo estando ele amparado por decisão judicial transitada em julgado que diminuiu ou até mesmo eliminou o encargo. Em julho e agosto, Rui pagou R$ 4 mil em cada mês e, posteriormente, esse valor foi reduzido para R$ 1 mil mensais. Ele poderá pedir de volta esses R$ 6 mil que pagou a mais para Gabriel (seu filho) (3 mil a mais em cada mês)? Não. A decisão na revisão de alimentos é RETROATIVA, no entanto, os valores adimplidos são irrepetíveis , ou seja, as parcelas que já foram pagas não podem ser pedidas de volta. É vedada (proibida) a repetibilidade. Isso porque o direito presume, de forma absoluta (presunção jure et jure ), que as quantias recebidas a título de alimentos foram utilizadas para o sustento da pessoa, isto é, foram efetivamente consumidas, não sendo, portanto, legítimo que o beneficiário seja obrigado a devolver por conta de uma decisão posterior. Rui poderá utilizar esse valor pago a mais (R$ 6 mil) como crédito e compensá-lo (abatê-lo) das prestações futuras? Não. A decisão na revisão de alimentos é RETROATIVA, no entanto, mesmo que isso gere um “crédito” em favor do alimentante, ele não poderá utilizar esse saldo positivo para abater (fazer a compensação) dos valores que ele ainda tem que pagar. Em outras palavras, ele não pode compensar o excesso do que foi pago com prestações vincendas. É vedada a compensação.