Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Repetição de indébito Ação de repetição de indébito (ou ação de restituição de indébito) é a ação na qual o requerente pleiteia a devolução de determinada quantia que pagou indevidamente. A ação de repetição de indébito, ao contrário do que muitos pensam, não é restrita ao direito tributário. Assim, por exemplo, se um consumidor é cobrado pelo fornecedor e paga um valor que não era devido, poderá ingressar com ação de repetição de indébito para pleitear valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC). No âmbito tributário, o contribuinte que pagar tributo indevido (exs: pagou duas vezes, pagou imposto que era inconstitucional, houve erro na alíquota etc.) terá direito à repetição de indébito, ou seja, poderá ajuizar ação cobrando a devolução daquilo que foi pago. As hipóteses em que o contribuinte terá direito à repetição de indébito, no âmbito tributário, estão previstas no art. 165 do CTN: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O mencionado art. 165 afirma que o sujeito passivo tem direito à restituição, independentemente de prévio protesto (isto é, mesmo que na hora de pagar não tenha “reclamado” do tributo indevido ou tenha feito qualquer ressalva; não interessa o estado de espírito do sujeito passivo no momento do pagamento, ou seja, se sabia ou não que o pagamento era indevido). Pagou indevidamente, tem direito de receber de volta a fim de evitar o enriquecimento sem causa da outra parte (no caso, o Fisco). Qual é o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário? 5 anos. O CTN prevê o prazo prescricional de 5 anos para que o contribuinte ajuíze a ação de repetição de indébito tributário pedindo a restituição das quantias que pagou indevidamente: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo Imagine a seguinte situação: Em 2010, João pagou R$ 900,00 a título de IPTU de sua casa. Ocorre que, logo depois, ficou reconhecido que João pagou um valor maior do que era o devido segundo a legislação tributária. Em outras palavras, João pagou R$ 900,00, no entanto, o correto seria ele pagar apenas R$ 400,00. Isso significa que João (sujeito passivo) tem direito à repetição de indébito, ou seja, tem direito à restituição parcial do tributo pago. O art. 168 do CTN afirma que João tem um prazo de 5 anos para ingressar com ação exigindo isso. João estava cheio de problemas e esqueceu de fazer o pedido. Em 2015, pouco antes de completar 5 anos, João descobre que está devendo R$ 450,00 de taxa de lixo (tributo municipal). Ele lembra, então, que tem aquele “crédito” de R$ 500,00 do IPTU de 2010 que pagou a mais. Diante disso, ele requer, ao Fisco municipal, a compensação do crédito com o débito. Vou abrir um parêntese para relembrar o que é a compensação no direito tributário: ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração. Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II do CTN). O Fisco, contudo, em 2016, dá a resposta, negando o pedido do contribuinte. O que isso significa? Que houve a prescrição da pretensão para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN. Isso porque o STJ entende que o “pedido administrativo de compensação” não interrompe o prazo prescricional de 5 anos que o contribuinte tem para ajuizar a ação de repetição de indébito tributário. Pedido administrativo de restituição também não interrompe o prazo A mesma situação ocorre nos casos de pedido administrativo de restituição. No exemplo acima, suponhamos que Rafael não tivesse esse débito de taxa de lixo. Assim, em 2015, pouco antes de completar 5 anos, ele lembra que tinha esse “crédito” do IPTU de 2010 pago a mais. Diante disso, formula um pedido administrativo de restituição. Em 2015, o Fisco nega a restituição pleiteada. Isso significa que o prazo prescricional continuou correndo e que não foi interrompido com o requerimento administrativo. João não poderá mais entrar com a ação de repetição de indébito de que trata o art. 168 do CTN. Por que não há a interrupção? O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN. O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição. Veja a redação legal: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I -pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Logo, por ausência de previsão legal, não se pode admitir que a formalização de pedido de restituição/compensação interrompa o prazo prescricional. João ainda tem alguma possibilidade de resguardar seu direito? Sim. Em tese, ele poderá, ainda, ajuizar ação anulatória buscando desconstituir a decisão administrativa que negou o seu pedido. Esta ação é disciplinada pelo art. 169 do CTN: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Nesse sentido: O contribuinte que formula pleito de compensação na via administrativa dispõe de dois anos, a contar da ciência da resposta que o denega, para ingressar em juízo com a respectiva pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do CTN. STJ. 1ª Turma. REsp 1180878/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/02/2018. Assim, não se deve confundir o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial, daquela contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória, na qual o contribuinte se insurge contra decisão administrativa do Fisco. A Súmula 625 versa apenas do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não tratando sobre a ação anulatória do art. 169. O que quer dizer a parte final da súmula: “nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”? É o caso, por exemplo, em que o contribuinte teve reconhecido seu direito à restituição tributária por meio de decisão judicial transitada em julgado. Ex: a empresa “X” pagou determinado tributo; posteriormente ingressou com ação judicial pedindo o reconhecimento de que ela não estava obrigada a pagar e que a exigência do Fisco foi indevida; o juízo acolhe o pedido da contribuinte e há o trânsito em julgado; com o trânsito em julgado tem início o prazo para a ação de repetição do indébito; se a empresa optar por pedir a restituição na via administrativa ou formular pedido administrativo de compensação, deverá estar ciente de que esses pedidos não irão interromper o prazo que ela possui para executar o título judicial contra a Fazenda Pública. É sobre isso que fala a parte final da súmula. Veja precedente do STJ no mesmo sentido: (…) a ação de repetição do indébito tributário foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos, cujo termo inicial coincide com a data do trânsito em julgado da ação mandamental que reconheceu a inexigibilidade do imposto cobrado, de modo que configurada a prescrição. II – O pedido administrativo de compensação constitui meio inidôneo para interromper a fluência da prescrição para ajuizamento da respectiva ação de repetição. (…) STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.276.022/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/5/2015. Gabarito: C Colaboração com a atualização do post: Júlia Malheiros Garcia, Felipe Duque