Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
IPTU IPTU significa imposto sobre propriedade territorial urbana de bens imóveis, sendo tributo de competência dos Municípios. O IPTU está previsto no art. 156, I, da CF/88: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; Normas que regem o IPTU
- CF/88 (arts.
- Estatuto da Cidade – Lei federal nº 10.257/2001 (art. 7º);
- Lei municipal que institua o imposto (verificar a lei local).
- Real
- Direto
- Fiscal
- Progressivo:
- propriedade
- domínio útil
- posse
- de bem imóvel
- por natureza ou
- por acessão física
- localizado na zona urbana.
156, I, e § 1º; art. 182, § 4º, II); •CTN (arts. 32 a 34);
Características Trata-se de um imposto:
: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana);
: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação (não há repercussão econômica);
: a função precípua deste imposto é a arrecadação (imposto fiscal). Vale ressaltar, no entanto, que, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal (forma de estimular o cumprimento da função social da propriedade);
pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social (art. 182, § 4º), além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I); Fato gerador O fato gerador do IPTU é a…
IPTU x ITR O IPTU incide sobre imóveis urbanos. O ITR recai sobre imóveis rurais. Assim, em regra, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for urbano, o imposto devido é o IPTU. O conceito de imóvel rural é dado por exclusão. O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU. Se o imóvel não se enquadrar em tais critérios, será considerado rural. Por que se falou “em regra”? Existe alguma exceção? Existe hipótese em que o ITR incidirá sobre imóvel localizado em zona urbana? Sim. Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal. Nesse sentido: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009. O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66: Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966(artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.