Enunciado
Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019. Essa súmula continua válida, mas perdeu a relevância com a edição da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações no regime de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
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O que é prescrição? Se um direito é violado, o titular deste direito passa a ter a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano (de forma específica ou pelo equivalente em dinheiro). Essa pretensão, contudo, deve ser exercida dentro de um prazo previsto na lei. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão. A extinção dessa pretensão pelo decurso do prazo é chamada de prescrição. Isso está previsto no art. 189 do Código Civil, valendo como regra geral: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica. Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado. A prescrição está presente nos diversos ramos do Direito, inclusive no Direito Administrativo. Prescrição e atos de improbidade administrativa Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos a prazos prescricionais. Logo, caso os legitimados ativos demorem muito tempo para ajuizar a ação de improbidade administrativa contra o responsável pelo ato ímprobo, haverá a prescrição e a consequente perda da pretensão punitiva. Qual é o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa? • Antes da Lei nº 14.230/2021 : A Lei previa três incisos no art. 23, um para cada espécie de agente público: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. E no caso dos terceiros (particulares)? Qual é o prazo prescricional das ações de improbidade com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)? O art. 23 da Lei nº 8.429/92 falhava ao falar sobre uma série de agentes públicos, mas permanecer silente no que tange ao particular. Isso gerava, portanto, dúvidas. A doutrina e a jurisprudência, contudo, afirmaram que o prazo deveria ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. Daí ter sido editada a Súmula em questão. • Depois da Lei nº 14.230/2021 : 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. A redação atual do dispositivo é a seguinte: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, a súmula 634 permanece válida – com maior razão – considerando que o art. 23 unificou o tratamento da prescrição, não mais fazendo distinção entre agentes públicos. Hipótese de imprescritibilidade: ressarcimento ao erário em casos de atos de improbidade A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 12, uma lista de cominações que podem ser aplicadas às pessoas condenadas por ato de improbidade administrativa. São elas:
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos;
- multa civil; e
- proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
- ressarcimento integral do dano (obs: tecnicamente, não se trata de uma sanção/punição, sendo apenas uma consequência da prática do ato de improbidade).
Uma das cominações acima é imprescritível: o ressarcimento integral do dano. O fundamento para isso está na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88: Art. 37 (…) § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento . Vale ressaltar, no entanto, que o STF fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas fosse praticado com CULPA (o que era admitido na hipótese do art. 10 – antes da Lei nº 14.230/2021), então, neste caso, a ação de ressarcimento seria prescritível e deveria ser proposta no prazo do art. 23 da LIA. A tese fixada pelo STF foi a seguinte: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). Vale ressaltar que, depois da Lei nº 14.230/2021, só existem atos dolosos de improbidade. Não existem mais atos culposos de improbidade. Mesmo nos casos do art. 10 da LIA, só se admite a prática do ato de improbidade se houver dolo.