Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
- Aprovada em 27/11/2019, DJe 02/12/2019.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Aprovada em 27/11/2019, DJe 02/12/2019. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Presídios federais A quase totalidade dos presídios existentes no Brasil é estadual. Com isso, mesmo as pessoas presas por conta de processos que tramitam na Justiça Federal, em regra, ficam custodiadas em presídios estaduais. Na atualidade, existem cinco presídios federais:
- Penitenciária Federal de Catanduvas (PR);
- Penitenciária Federal de Campo Grande (MS);
- Penitenciária Federal de Porto Velho (RO);
- Penitenciária Federal de Mossoró (RN);
- Penitenciária Federal de Brasília (DF).
- Decreto nº 6.877/2009;
- Decreto nº 6.049/2007;
- Resolução nº 557-CJF.
- presos provisórios ou condenados;
- presos estaduais ou federais.
- da segurança pública; ou
- do próprio preso.
- ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
- ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado — RDD;
- ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
- estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
- Autoridade administrativa (exs.: delegado de polícia, secretário de segurança pública, secretário de justiça etc.);
- Ministério Público;
- o próprio preso.
- a autoridade administrativa;
- o MP;
- a defesa; e
- o Departamento Penitenciário Nacional — DEPEN (a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado).
- Se nesse juízo de admissibilidade, o pedido for indeferido: encerra-se o processo de transferência. Há possibilidade de recurso.
- Se houver concordância com o pedido: o próprio juízo de origem formulará requerimento ao juízo federal competente pelo presídio federal, encaminhando os autos do processo de transferência.
- do juízo de origem (estadual ou federal, a depender do caso);
- do juízo federal corregedor do presídio.
Cada penitenciária dessas possui um juiz federal corregedor, responsável pela unidade e com competências previstas em lei. Base legal A transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais são reguladas pela Lei nº 11.671/2008. Além disso, podem ser citados outros instrumentos infralegais importantes:
Segurança máxima Os estabelecimentos penais federais são considerados, pela lei, como de segurança máxima. Quem pode ser recolhido em presídio federal? Poderão ser recolhidos em presídio federal:
Preso por “crime federal” ou “crime estadual” O presídio federal pode receber tanto presos acusados e condenados por crimes de competência da Justiça Federal como da Justiça Estadual. Assim, o critério para abrigar presos em estabelecimentos prisionais federais não é a competência para julgamento dos fatos por eles praticados, mas sim a necessidade de uma custódia de segurança máxima por razões ligadas à segurança pública ou do próprio preso. Motivos que autorizam o recolhimento do preso em presídio federal A lei é muito vaga quanto a isso (art. 3º), afirmando que serão recolhidos em presídios federais aqueles cuja medida se justifique por conta do interesse:
Segundo o art. 3º do Decreto nº 6.877/2009, para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
Quem tem legitimidade para pedir a inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal?
A quem é endereçado o pedido de transferência para o presídio federal? O requerimento de transferência deve ser endereçado ao juízo responsável pelo preso (juízo federal ou juízo estadual, a depender do caso), e nunca diretamente ao juiz federal corregedor da penitenciária federal. A competência para decidir se haverá a transferência, conforme veremos mais abaixo, é uma decisão tanto do juízo de origem como do juízo federal corregedor do presídio. Oitiva prévia Após o requerimento ser recebido, é formado um processo de transferência. O juiz deverá determinar, de imediato, que sejam ouvidas, no prazo de 5 (cinco) dias cada:
Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo. É possível a transferência ou manutenção do preso em presídio federal mesmo sem a oitiva da defesa? Sim. A Lei nº 11.671/2008 prevê que, havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após o preso estar incluído no sistema penitenciário federal, ouvir as partes interessadas e decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. Assim, em caso de situações emergenciais, o contraditório será diferido. Nesse sentido já decidiu o STF: A transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem a sua prévia oitiva, desde que fundamentada em fatos caracterizadores de situação emergencial, não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. STF. 1ª Turma. HC 115539/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2013 (Info 718). É também a posição do STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Precedentes. STJ. 5ª Turma. RHC 46.786/MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/02/2015. No Decreto Federal nº 6.877/2009, outrossim, não há previsão de oitiva prévia da defesa, quando a transferência do preso, entre as unidades integrantes do sistema penitenciário federal, for requerida pela autoridade administrativa ou pelo Ministério Público. Na ausência de previsão legal específica, não é de se impor a oitiva prévia da defesa, como requisito para a transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, sendo sempre possível que o apenado, em momento posterior e valendo-se dos meios cabíveis, insurja-se contra qualquer ilegalidade praticada pela administração da justiça, no caso concreto. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 73261/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/04/2017. O Decreto nº 6.877/2009 prevê que a transferência poderá ocorrer mediante requerimento da autoridade administrativa ou do Ministério Público dirigido ao juiz federal corregedor, sem exigir previa oitiva da defesa, bastando que o pleito seja instruído com os fatos motivadores. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 49.440/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2017. De quem é a competência para decidir se um preso deve ou não ser incluído no Sistema Penitenciário Federal? Inicialmente, o juízo de origem (federal ou estadual), isto é, o juízo responsável pelo preso, faz um juízo de admissibilidade sobre o requerimento de transferência.
O juiz federal corregedor do presídio federal irá, então, decidir, de forma fundamentada, se aceita ou não o preso. Assim, a inclusão dependerá de duas decisões:
O que o juízo federal corregedor do presídio analisa para decidir se haverá ou não a inclusão do preso? Apenas a regularidade formal da solicitação. Segundo entende o STJ: Ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação. STJ. 3ª Seção. CC 168.595/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2020. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 169.736/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2020. Não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 160.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/04/2019. O que acontece se o juízo federal corregedor do presídio não admitir a transferência do preso? Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário. Enquanto não decidido o conflito de competência e sendo caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. No julgamento dos conflitos de competência, a lei afirma que o tribunal competente (no caso, o STJ) deverá negar a transferência em caso de o presídio federal já estar com lotação máxima. Qual é a natureza jurídica desse conflito de competência? A Lei fala expressamente que se trata de conflito de competência (posição que deve ser adotada nas provas, especialmente em testes objetivos). No entanto, em uma prova discursiva ou oral, você pode ser indagado ou, então, pode acrescentar a informação extra de que existem julgados que criticam essa nomenclatura, afirmando que teria havido um erro do legislador ao falar em conflito. Veja esse precedente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL PENAL. INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. LEI 11.671/2008 (ART. 10, § 5º). CONFLITO IMPRÓPRIO DE COMPETÊNCIA (RECURSO DE OFÍCIO). 1. Rejeitada a renovação da permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, o juízo de origem poderá suscitar conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário (Lei 11.671/2008 — art. 10, § 5º). 2. Não há (firmada a situação), na realidade, nenhum conflito de competência, somente existente quando “duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso”, ou “quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos” (art. 114, I e II — CPP). Regência semelhante contém o Código de Processo Civil (art. 115). 3. O erro técnico do legislador, numa situação apenas de divergência de entendimento, sem disputa de competência, expressa a sua intenção em dispor que, rejeitada a renovação, o juízo de origem mandará o processo para o Tribunal, numa espécie de recurso de oficio, chamado pelo texto de “conflito” — na verdade, divergência de entendimento na solução de um caso concreto — para que reveja (ou não) a decisão do juiz federal corregedor do presídio. 4. No impasse, e em face da necessidade de solucionar a questão, é de se conhecer da manifestação do juízo de origem como um “conflito impróprio de competência”, entendido, em essência, como um recurso de oficio. 5. Remessa conhecida como “conflito impróprio de competência” (recurso de ofício). Determinação para que o preso permaneça no Presídio Federal de Porto Velho/RO por mais 360 dias, até o final do prazo anterior.