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Súmula 643-STJ

STJ Súmula 643 Direito processual penal Execucao penal Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro foi condenado em 1ª instância a 3 anos de detenção em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi convertida (substituída) em duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), nos termos do art. 44 do CP. O réu interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação. Contra esse acórdão, Pedro interpôs recurso extraordinário. É possível executar provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento do recurso extraordinário? É possível que o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos mesmo sem ter havido ainda o trânsito em julgado? Não. Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. É proibida a chamada execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019. O entendimento manifestado pelo STF na ADC 43/DF, acima mencionada, vale tanto para penas privativas de liberdade como penas restritivas de direito. Isso porque a execução provisória da pena é incompatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88: Art. 5º (…) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Mesmo antes de o STF resolver o tema no julgamento da ADC 43/DF, a 3ª Seção do STJ já tinha posição pacificado no sentido de que não é possível execução provisória de penas restritivas de direitos. Vale ressaltar, inclusive, que existe expressa previsão na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) exigindo o prévio trânsito em julgado para a execução da pena restritiva de direitos. Confira: Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos , o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. O entendimento sumulado do STJ também é o mesmo adotado pelo STF: (…) I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente as Ações Diretas de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF, ambas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. (…) STF. 2ª Turma. ARE 1235057 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/03/2020.