Enunciado
Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
- Válida.
Comentários
Esse enunciado afirma que é vedada a criação, nos Estados-membros, de Conselho Estadual de Justiça, com a participação de representantes de outros Poderes ou entidades, considerando que isso viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Deve-se esclarecer que o raciocínio dessa Súmula 649 não pode ser aplicado para o Conselho Nacional de Justiça, uma vez que, segundo decidiu o STF, o CNJ é um órgão interno do Poder Judiciário (art. 92, I-A, da CF/88) e em sua composição apresenta maioria qualificada de membros da magistratura (art. 103-B). Além disso, o Poder Legislativo estadual, ao contrário do Congresso Nacional, não possui competência para instituir conselhos, internos ou externos, para fazer o controle das atividades administrativas, financeiras e disciplinares do Poder Judiciário. O STF afirmou que o Poder Judiciário é nacional e, nessa condição, rege-se por princípios unitários enunciados pela CF (STF ADI 3367, julgado em 13/04/2005). Em suma, o CNJ é constitucional, mas os Estados-membros não podem criar Conselhos Estaduais de Justiça.