Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. Aprovada em 22/09/2021. Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. Aprovada em 22/09/2021. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
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Lei nº 8.112/90 A Lei nº 8.112/90 trata sobre o estatuto dos servidores públicos federais. Dentre outros temas, essa lei prevê as regras do processo administrativo disciplinar. Assim, quando o servidor público federal pratica uma infração administrativa, será julgado e punido conforme as normas da Lei nº 8.112/90. Espécies de penalidades disciplinares Se o servidor público praticar uma infração disciplinar ele poderá ser punido com base em uma das seis penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90: Art. 127. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada. Demissão No art. 132, a Lei prevê as infrações disciplinares que geram a demissão do servidor público: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Imagine agora a seguinte situação: Determinado Policial Rodoviário Federal foi flagrado recebendo 200 reais de propina de um caminhoneiro. Após todo o processo administrativo disciplinar, tendo sido provado o fato, o servidor foi punido com a pena de demissão. A autoridade administrativa fundamentou o ato de demissão no art. 132, I e XI, da Lei nº 8.112/90: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; (…) XI – corrupção; O servidor demitido impetrou mandado de segurança alegando que a punição aplicada violou o princípio da proporcionalidade. Isso porque ele possuía quase 20 anos de serviço, sem notícia de qualquer infração anterior e a propina recebida foi de apenas 200 reais. Logo, a autoridade administrativa deveria ter aplicado contra ele apenas uma suspensão. O impetrante invocou o caput do art. 128 da Lei nº 8.112/90: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. A tese do autor pode ser acolhida pela jurisprudência do STJ? Não. Se a conduta praticada pelo servidor se enquadrar em um dos incisos do art. 132 da Lei nº 8.112/90, a autoridade tem o dever de aplicar a pena de demissão, não havendo discricionaridade (“liberdade”) para que se comine sanção diversa. Configurada hipótese do art. 132 da Lei nº 8.112/90, o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado . Logo, deverá ser aplicada a pena de demissão, sob risco de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da legalidade estrita, não havendo margem para a dosimetria da sanção pelo administrador. O art. 132 é taxativo quanto à incidência da pena de demissão, não podendo ser afastada a penalidade por razões de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o art. 128 da Lei nº 8.112/90 não serve para afastar a aplicação da demissão quando a situação se amoldar em um dos incisos do art. 132. O art. 128 somente incide na análise da aplicação das sanções de advertência ou suspensão. Vale ressaltar que essa posição já era consolidada na jurisprudência e no âmbito da Administração Pública federal, existindo, inclusive, parecer normativo da AGU afirmando essa mesma conclusão. O mesmo entendimento vale para a pena de cassação de aposentadoria Se o servidor praticou conduta que se amolda às hipóteses de demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/90) e, no curso do processo administrativo, ele se aposenta, o administrador possui o dever de aplicar a pena de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV c/c art. 134: Art. 127. São penalidades disciplinares: (…) IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.