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Súmula 653-STF

STF Súmula 653 Direito Constitucional Tribunal de contas Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito Constitucional. Na prática, ela orienta que No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Como é a composição dos Tribunais de Contas: TCU: 9 membros (são chamados de Ministros do TCU). TCE: 7 membros (são chamados de Conselheiros do TCE). Como é a forma de composição do TCU? a) 1/3 (3 Ministros) são escolhidos pelo Presidente da República. Desses 3 Ministros, o Presidente deverá escolher: 1 dentre os auditores do TCU (indicados em lista tríplice pelo Tribunal); 1 dentre os membros do MP que atuam junto ao TCU (também indicados em lista tríplice); 1 de livre escolha do Presidente (esta escolha é livre, atendidos os requisitos constitucionais). b) 2/3 (6 Ministros) são escolhidos pelo Congresso Nacional. A CF/88 não traz, de modo detalhado, como deve ser a composição dos Tribunais de Contas dos Estados, dizendo apenas que o TCE deve ser formado por 7 Conselheiros e que as normas previstas para o TCU aplicam-se, no que couber, ao TCE (art. 75 da CF/88). Assim, entende-se que a forma de escolha dos membros do TCE deve ser prevista na respectiva Constituição Estadual. O STF, contudo, afirmou que, por força do princípio da simetria, essas regras de escolha dos Conselheiros do TCE devem obedecer ao mesmo modelo estabelecido pela Constituição Federal para o TCU (art. 73, § 2º da CF). Em suma, a Constituição Estadual deverá detalhar as normas sobre a escolha dos membros do TCE, mas tais regras deverão seguir a mesma sistemática adotada para a composição do TCU. Esse entendimento deu origem à súmula 653 do STF.