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Súmula 658-STJ

STJ Súmula 658 Direito penal Crimes contra a ordem tributaria Válida

Enunciado

Súmula 658-STJ: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.

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Apropriação indébita tributária A Lei nº 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Os arts. 1º e 2º da Lei trazem os crimes praticados por particulares contra a ordem tributária. O art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 é conhecido pela doutrina e jurisprudência como “apropriação indébita tributária”. Veja: Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…) Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (…) II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (…) Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Bem jurídico O bem jurídico protegido é a ordem tributária, ou seja, o interesse do Estado na arrecadação dos tributos. Alguns autores falam que o bem jurídico é o erário. Apropriação indébita previdenciária x apropriação indébita tributária O art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 é uma forma especial de apropriação indébita. É muito semelhante também com o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), sendo a principal diferença a seguinte: Art. 168-A do CP Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 O agente deixa de repassar contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes. O agente deixa de repassar quaisquer outros tributos (que não contribuições previdenciárias) recolhidas dos contribuintes. Sujeito ativo O sujeito ativo do crime é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo daobrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90: “deixar de recolher (…) na qualidade de sujeito passivo daobrigação”. Um ponto interessante é que a lei, quando aponta o sujeito ativo docrime como sendo o passivo da obrigação tributária, o faz de maneira geral, isto é, não distingue o sujeito passivo direto do indireto da obrigaçãotributária. Logo, nada impede que o sujeito ativo deste crime possa ser:

  • o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigaçãotributária);ou
  • o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigaçãotributária).
  • Assim, o termo “sujeito passivo de obrigação”, previsto no tipo penal, abrange o contribuinte e o responsável (substituição tributária). Sujeito ativo O sujeito ativo do crime é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90: “deixar de recolher (…) na qualidade de sujeito passivo da obrigação”. Um ponto interessante é que a lei, quando aponta o sujeito ativo do crime como sendo o passivo da obrigação tributária, o faz de maneira geral, isto é, não distingue o sujeito passivo direto do indireto da obrigação tributária. Logo, nada impede que o sujeito ativo deste crime possa ser:

  • o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigação tributária); ou
  • o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigação tributária).
  • Assim, o termo “sujeito passivo de obrigação”, previsto no tipo penal, abrange o contribuinte e o responsável (substituição tributária). Crime próprio Doutrinariamente, é classificado como crime próprio, considerando que se exige qualidade especial do sujeito ativo (Luiz Regis Padro, Nucci e Renato Brasileiro), pois demanda uma qualidade especial do agente: “sujeito passivo da obrigação tributária” – responsável ou contribuinte). Sujeito passivo Será a União, o Estado-membro ou o Município tributante. Objeto O objeto do delito é o valor do tributo. No caso, a quantia transferida pelo consumidor ao comerciante. Tipo objetivo Algumas vezes a legislação estabelece que a pessoa tem, como obrigação tributária acessória, que recolher o tributo ou a contribuição social devida por outra e depois repassar esse valor ao ente tributante. Exemplo 1: o empregador, ao efetuar o pagamento do salário do empregado, deverá reter uma parcela desse rendimento e repassar tal valor à Receita Federal. Se a pessoa fizer o desconto e não recolher, no prazo legal, o valor do tributo ou da contribuição social para o Fisco, haverá a prática desse crime.