OABeiros Newsletter

Súmula 660-STF

STF Súmula 660 Direito tributario ICMS Superada

Enunciado

Súmula 660-STF: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

  • Superada desde a edição da EC 33/2001.

Comentários

Atualmente, o ICMS incide sobre toda e qualquer importação. Independentemente de a pessoa ser contribuinte ou não do ICMS, deverá pagar o ICMS importação. Veja a redação do art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88: Incide também o ICMS: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade , assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela EC 33/2001)