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Súmula 661-STJ

STJ Súmula 661 Direito processual penal Execucao penal Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 661-STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/9/2023. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Se o preso for encontrado portando celular ele pratica falta grave Sim. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que, se o apenado for encontrado na unidade prisional com telefone celular, ele comete falta disciplinar considerada grave: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (…) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Se o preso for encontrado portando apenas o chip, a bateria, o carregador ou qualquer outro componente essencial, ele também pratica falta grave: Súmula 660-STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. Para que o preso seja punido pela falta grave é necessário que o celular ou os componentes essenciais encontrados com o apenado sejam submetidos à perícia? Não. É prescindível (dispensável) a perícia do aparelho celular ou dos componentes essenciais apreendidos para a configuração da falta disciplinar de natureza grave: No que tange à materialidade da infração disciplinar, consolidou-se no STJ o entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível (dispensável) a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/9/2023. Em um caso concreto, o STJ reconheceu a prática da falta grave mesmo o celular tendo sido encontrado dentro de um balde com água, não tendo sido aceita a tese da defesa de que o aparelho não estava mais funcionando: (…) 1. Pune-se como falta grave o simples fato de o condenado possuir, utilizar, ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, não havendo regra legal que imponha a realização de exame pericial para comprovar a sua funcionalidade. 2. O fato de, no momento da apreensão, o aparelho celular ter sido encontrado em um balde com água não descaracteriza a falta disciplinar, uma vez que a lei de execução penal é expressa em vedar a simples posse do telefone dentro da penitenciária. (…) STJ. 5ª Turma. HC 133.497/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009. O STJ compreendeu que, caso a tese defensiva fosse aceita, um detento poderia simplesmente danificar seu telefone celular ao notar a aproximação dos agentes penitenciários. Assim, mesmo que os agentes confiscassem o aparelho, o fato de ter sido danificado instantes antes impediria que o preso fosse acusado de cometer falta grave.