Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 666-STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. STJ. 1ª Seçã… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
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Essa súmula foi editada a partir de julgados que envolviam ações propostas contra a União e serviços sociais autônomos, em litisconsórcio, pedindo a restituição de contribuições pagas. Por isso, para entendermos o enunciado, é importante fazermos uma breve revisão sobre os serviços sociais autônomos. Serviços sociais autônomos Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, sendo considerados entes paraestatais. Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos. Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT etc. Também são serviços sociais autônomos a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI (Lei nº 11.080/2004) e a Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX (Lei nº 10.668/2003). Contribuição para os serviços sociais autônomos Os serviços sociais autônomos são mantidos por meio de contribuição compulsória paga pelos empregadores com base na folha de salários. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos”. Há divergência sobre a natureza jurídica dessa contribuição destinada aos serviços sociais autônomos, havendo duas posições: 1ª) seria uma espécie de “contribuição social geral”, estando prevista no art. 240 da CF/88: Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. 2ª) seria uma “contribuição de intervenção no domínio econômico”, melhor se enquadrando, portanto, no art. 149 da CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Obs: no caso específico do SEBRAE , para fins de concurso público, não há dúvida de que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico porque é a posição do STF. Veja: A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. STF. Plenário. RE 396266, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 26/11/2003. A contribuição destinada ao SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída. STF. Plenário. RE 635682/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/4/2013 (Info 703). Essa posição quanto ao SEBRAE já foi cobrada em prova: Contribuições de terceiros (usada no texto da súmula) = contribuição para os serviços sociais autônomos O STJ utiliza a expressão “contribuições de terceiros” com o mesmo significado de “contribuição para os serviços sociais autônomos”. Veja: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 1.619.954 /SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), alterou o seu entendimento, firmando posição no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros , está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Idêntica conclusão aplica-se às ações de repetição de indébito da contribuição do salário-educação, porquanto o FNDE é mero destinatário do produto de sua arrecadação, cujos valores são recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal, por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei 9.424/96 c/c arts. 2º, caput, e 3º, caput, e §§ 2º e 6º, da Lei 11.457/2007. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp n. 1.938.071/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 9/11/2022. Meros destinatários das contribuições Vale ressaltar que os serviços sociais autônomos são meros destinatários de uma parte das contribuições sociais instituídas pela União. Essa parte destinada aos serviços sociais autônomos é denominada de “adicional à alíquota” (art. 8º, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.029/90). O repasse da arrecadação dessa contribuição para os serviços sociais autônomos caracteriza-se como sendo uma transferência de receita corrente para pessoas jurídicas de direito privado (arts. 9º e 11 da Lei nº 4.320/64). Trata-se, portanto, de uma espécie de subvenção econômica (arts. 12, §§ 2º e 3º, e 108, II, da Lei nº 4.320/64). Após o repasse, esses valores não mais têm a qualidade de crédito tributário; são, a partir de então, meras receitas dos serviços sociais autônomos, como assim qualifica a legislação. Imagine agora a seguinte situação hipotética: A sociedade empresária Alfa quer ajuizar ação com o objetivo de:
- reconhecer que não possui obrigação de pagar as contribuições que pagou ao SENAI;
- pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
O SESI possui legitimidade passiva para figurar nesta ação? Não. Somente a União possui legitimidade ativa neste caso. As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas. Os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. O direito que tais entidades possuem à receita decorrente da subvenção não gera interesse jurídico a ponto de justificar a ocorrência de litisconsórcio com a União. O interesse dos serviços sociais autônomos nesta lide é reflexo e meramente econômico. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.619.954-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2019 (Info 646). Os serviços autônomos, embora sofram influência (financeira) da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados. O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente. Eventual ausência do serviço social autônomo no polo passivo da ação não gera nenhum prejuízo à defesa do tributo que dá ensejo à subvenção. Tratando-se de subvenção econômica, não há falar em litisconsórcio entre a União e os serviços sociais autônomos, uma vez que estes são terceiros estranhos à relação jurídico-tributário e sem responsabilidade quanto à repetição do indébito do tributo. Em suma: Súmula 666-STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).