Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 672-STJ: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024 Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Imagine a seguinte situação hipotética: João e sua esposa Regina foram parados em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. João, que conduzia o veículo, apresentava sinais de embriaguez. Os policiais solicitaram que João fizesse o teste do bafômetro. Regina, que era Policial Rodoviária Federal, mas estava de folga, decide interferir, dizendo ao marido para se recusar a realizar o teste. Em seguida, ela entrou no posto policial e, exaltada, apresentou sua identidade funcional, exigindo que seu marido fosse liberado sem que o bafômetro fosse realizado. Ela falou que, como colega, merecia um tratamento diferenciado e chega a ofender os policiais, tentando utilizar seu cargo para obter vantagem pessoal. Os policiais reportaram o episódio à corregedoria, que instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a conduta de Regina. A comissão processante apurou os fatos e emitiu um relatório sugerindo a aplicação de uma suspensão de 60 dias contra Regina. Isso porque a comissão processante entendeu que a servidora descumpriu os devedores capitulados nos arts. 116, II, III e IX, da Lei 8.112/90: Art. 116. São deveres do servidor: (…) II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; (…) IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Essa foi a capitulação legal feita pela comissão. O Ministro da Justiça, contudo, discordou e alterou a capitulação legal, aplicando, por consequência, uma penalidade mais severa, qual seja, a demissão, com base no art. 132, V e XIII da Lei nº 8.112/1990: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; (…) XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 117. Ao servidor é proibido: (…) IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Inconformada, Regina impetrou mandado de segurança alegando que a alteração da classificação jurídica da conduta violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e que o PAD deveria ser anulado. O STJ concordou com os argumentos da impetrante? Não. O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o PAD. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Nesse sentido: A ampliação da acusação ou mesmo mudança da tipificação da conduta infracional não determina a invalidade do procedimento porquanto, como cediço, o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS n. 22.200/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/8/2019. Jurisprudência em Teses (Ed. 154): 8) No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais. Esse é também o entendimento do STF: Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal. STF. Plenário. MS 23.299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 6/3/2002. STF. 2ª Turma. RMS 24536, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/12/2003. STF. 1ª Turma. RMS 25300 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2018. Em suma: Súmula 672-STJ: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024 (Info 825).