Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 674-STJ: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito administrativo. Na prática, ela orienta que A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835). Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Imagine a seguinte situação hipotética: João, servidor público estadual ocupante do cargo de Analista Administrativo, foi demitido após processo administrativo disciplinar por ter supostamente facilitado o acesso indevido a informações sigilosas de um processo licitatório a uma empresa participante da licitação. Após sua demissão, João impetrou mandado de segurança alegando, entre outros pontos, que o ato de demissão assinado pelo Governador do Estado seria nulo por falta de fundamentação. Segundo João, o Governador apenas fez referência a um parecer anterior da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, sem apresentar fundamentação própria e detalhada para a decisão de demissão. O impetrante alegou que a prática de fundamentação por referência ( per relationem ) não é suficiente para atender aos requisitos de motivação exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, que prevê que toda decisão administrativa deve ser devidamente fundamentada: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Obs: apesar de o art. 93, IX, da CF/88 mencionar apenas decisões do Poder Judiciário, ele é invocado como argumento no sentido de que todas as decisões administrativas devem ser motivadas. A decisão do Governador foi nula? É proibida a fundamentação per relationem nos processos disciplinares? Não. O que é fundamentação per relationem? Trata-se de uma forma de motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. É chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão. A decisão que se utiliza de fundamentação per relationem é válida? Sim. O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem , seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per relationem em sede de processo administrativo disciplinar. STJ. 1ª Seção. MS 22.135/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 25/9/2024. Não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível. STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 29.550/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/12/2023. Nesse sentido: A motivação mediante “declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres” (motivação per relationem ) encontra expresso amparo no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo Federal. STJ. 1ª Seção. MS 22.149/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/5/2022. Em suma: Súmula 674-STJ: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835).