Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
- Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O que acontece se o Promotor de Justiça se recusa a oferecer a proposta e o juiz entender que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício? O juiz, aplicando por analogia o art. 28 do CPP*, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, comunicando as razões pelas quais discorda da recusa do membro do MP em oferecer a proposta. O PGJ irá decidir se os motivos da recusa são pertinentes ou não. Caso o PGJ entenda que o acusado não tenha realmente direito ao benefício, o juiz nada mais poderá fazer, não podendo o próprio magistrado formular a proposta. Se entender que o acusado tem direito ao benefício, o PGJ determinará que outro membro do MP ofereça a proposta. Transação penal Vale ressaltar, por fim, que o raciocínio da Súmula 696 do STF pode ser aplicado também para a transação penal.
- Pacote anticrime. Como funciona o arquivamento depois da Lei nº 13.964/2019:
O próprio membro do Ministério Público ordena o arquivamento. Em seguida, o Ministério Público comunica à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminha os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. Essa instância de revisão ministerial (PGJ ou CCR) irá analisar o arquivamento e poderá adotar uma das seguintes providências: a) Discordar do arquivamento e designar outro membro do MP para oferecer a denúncia; b) Concordar com o arquivamento e fazer a sua homologação; c) Requerer a realização de novas diligências antes de decidir. Compare os dois textos: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Antes da Lei 13.964 / 2019 Depois da Lei 13.964/2019 Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. A Súmula 696/STF permanece vigente após o Pacote Anticrime. A reforma processual penal incidiu sobre o art. 28 do CPP, deslocando o controle do arquivamento e de institutos negociais para a instância revisional do Ministério Público. Assim, o enunciado deve ser hoje compreendido no sentido de que, havendo recusa injustificada do MP em oferecer o sursis processual e discordando o juiz, este não pode formular diretamente a proposta, devendo apenas provocar a instância revisional ministerial competente (PGJ ou órgão equivalente), à luz do art. 28 CPP e da interpretação conferida pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305