OABeiros Newsletter

Súmula 715-STF

STF Súmula 715 Direito processual penal Execucao penal Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Importante.
  • Atualmente, onde se lê “trinta anos”, leia-se: quarenta anos.
  • Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Importante. Atualmente, onde se lê "trinta anos", leia-se: quarenta anos. Art. 75. O tempo de cumpr… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi condenado por uma série de crimes (nenhum deles hediondo). A pena por todos os crimes (pena unificada) ficou em 90 anos de reclusão. Em outras palavras, somando-se todos os crimes pelos quais ele foi condenado, chegou-se a 90 anos. João ficará 90 anos preso? Não. O Código Penal prevê que o condenado não poderá cumprir, em regra, mais que 40 anos de pena privativa de liberdade. Veja: Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei 13.964/2019) § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.964/2019) § 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Voltando ao nosso exemplo: ainda que Rafael não tenha direito à progressão de regime (por não preencher os requisitos subjetivos), quando completar 40 anos de cárcere, terá havido a extinção da pena e ele deixará a unidade prisional. Qual é a razão de existência do art. 75 do CP? Se não existisse um limite de cumprimento de pena, ou seja, se não existisse o art. 75 do CP, haveria, na prática, a possibilidade de prisão de caráter perpétuo, o que é vedado pela CF/88 (art. 5º, XLVII). Isso porque qualquer condenação muito alta (80, 90, 100 anos etc.) significaria que o indivíduo passaria, obrigatoriamente, o restante de toda a sua vida no cárcere. Progressão de regime Até aqui, tudo bem. A dúvida surge com relação à progressão de regime. Qual é o requisito objetivo para que o apenado possa ter direito à progressão de regime? 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça (art. 112, III, da LEP). Esse cumprimento de 25% da pena será computado considerando-se o limite máximo previsto no art. 75 do CP (40 anos) ou a pena total aplicada (em nosso exemplo, 90 anos)? Rafael terá direito de progredir depois de cumprir 25% de 40 ou após cumprir 25% de 90? A progressão de regime deverá considerar o total da pena aplicada (e não o limite do art. 75 do CP). Assim, em nosso exemplo, Rafael terá direito de progredir após cumprir 22 anos e 6 meses (25% de 90) de pena em regime fechado. Esse é o entendimento da súmula 715 do STF. Em 2018, o STF reafirmou a validade da Súmula 715, apesar de dois Ministros (Marco Aurélio e Luiz Fux) terem votado no sentido de que ela deveria ser cancelada. STF. 1ª Turma. HC 112182, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 03/04/2018 (Info 896). Pacote anticrime

  • o art. 75 do CP previa o prazo máximo de 30 anos de cumprimento de pena. Este dispositivo foi, contudo, alterado pela Lei nº 13.964/2019, de sorte que o prazo passou a ser de 40 anos:
  • CÓDIGO PENAL Antes da Lei 13.964/2019 ATUALMENTE Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos . § 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.