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Súmula 73-STJ

STJ Súmula 73 Direito penal Estelionato Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito penal. Na prática, ela orienta que A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput e § 1º, do CP, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira. Se ficar constatada pela perícia que a falsificação das cédulas contrafeitas poderia iludir o homem comum, como de fato ocorreu, verifica-se, em princípio, a configuração do referido crime, cuja competência é da Justiça Federal (CC 117.751/PR, j. em 28/03/2012). Se a falsificação não é grosseira: o crime é de moeda falsa (art. 289 do CP), de competência da Justiça Federal. Se a falsificação é grosseira: o crime pode ser o de estelionato (art. 171 do CP), de competência, em regra, da Justiça Estadual.