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Súmula 75-STJ

STJ Súmula 75 Direito processual penal Competencia da justica militar Superada

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 75-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

  • Aprovada em 15/04/1993, DJ 20/04/1993.
  • Superada.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Aprovada em 15/04/1993, DJ 20/04/1993. Superada. Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Se o policial militar promove ou facilita a fuga de preso por qual crime ele responde? Depende:

  • Se o preso estava recolhido em quartel da corporação ou outro local sujeito à administração militar: trata-se do crime previsto no art. 178 do CPM. Neste caso, a competência é da Justiça Militar.
  • Se o preso estava recolhido em estabelecimento penal comum: a conduta amolda-se ao art. 351 do CP. Neste caso, a Súmula 75 dizia que a competência era da Justiça Comum Estadual.
  • A súmula 75 do STJ continua válida? Não. A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. Como o art. 351 estava previsto no Código Penal comum, entendia-se que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum. O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Assim, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. Breve comentário: Perceba, o crime não foi praticado pelo policial no exercício de suas atividades policiais ou em razão dessas já que estava de folga. Logo, não se trata de crime militar, de modo que a competência será da Justiça Estadual Comum. Diferentemente, se estivesse em serviço, o policial militar que promover ou facilitar a fuga de preso responderá na Justiça Militar Estadual pela prática delitiva descrita no art. 351 do CP Colaboração: Felipe Duque e Carolina Oliveira