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Súmula 95-STJ

STJ Súmula 95 Direito tributario ICMS Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 95-STJ: A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.

  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A competência para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias é dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, inciso II, da Constituição Federal anterior, art. 155, inciso I, letra b, da Constituição Federal vigente). Na vigência da Constituição Federal anterior, as isenções do imposto sobre estas operações só eram concedidas ou revogadas por convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, nos termos de lei complementar (art. 23, § 6º) e, de acordo com o art. 151, inciso III, da atual Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Como, em regra, a isenção é competência do poder tributante, a União não poderia, por lei complementar isentar do ICMS, a operação que gozaria de isenção dos tributos federais. Ademais, a Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, em seu art. 1º, estabeleceu que: “As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei”. Nesse sentido, a redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICMs (estadual) e para se chegar a esta conclusão, basta que se leia a Súmula n. 576 do colendo Supremo Tribunal Federal, onde está bem claro que: “é lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime de alíquota ‘zero”’. Ora, se a alíquota zero não corresponde à isenção total, também a redução da alíquota a 90% não corresponde à “isenção parcial”, nesse sentido, o STJ editou a súmula para ratificar a independência da competência federativa. Em outras palavras,o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Importação são tributos federais, enquanto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual. A súmula trata da relação entre a redução das alíquotas desses impostos federais e o impacto (ou a falta dele) no ICMS. Vários casos levados ao STJ discutiam se uma redução nas alíquotas de IPI ou Imposto de Importação deveria também implicar numa redução correspondente no ICMS. A questão central nesses casos era se benefícios fiscais concedidos pela União em tributos federais também afetariam tributos estaduais. O entendimento consolidado pelo STJ, e que levou à formulação da Súmula nº 95, é de que não há essa implicação automática. Isto é, mesmo que o governo federal decida reduzir as alíquotas de IPI ou Imposto de Importação, essa decisão não afeta as alíquotas do ICMS, que é de competência estadual. Esse entendimento se baseia em princípios de autonomia dos entes federativos e na interpretação de que redução e isenção são conceitos distintos no âmbito tributário. A redução diz respeito a diminuir a porcentagem de um tributo, enquanto a isenção refere-se a dispensar completamente o pagamento de um tributo sob determinadas condições. Os precedentes citados no documento, como os Recursos Especiais nº 3.884-RS, 5.892-SC, 13.665-SP, entre outros, mostram diversos casos onde a Corte decidiu que reduções de alíquotas em tributos federais não resultam em reduções correspondentes no ICMS. Esses julgamentos refletem a interpretação da lei tributária e dos princípios constitucionais que regem a tributação e a relação entre os diferentes entes federativos no Brasil. Portanto, a Súmula nº 95 do STJ é um resumo da jurisprudência consolidada do tribunal, indicando que alterações nas alíquotas de tributos federais (IPI e Imposto de Importação) não têm impacto direto sobre o ICMS, um tributo estadual.