STF

Súmula 234 do STF

Direito processual do trabalho > Honorários advocatícios e custas processuais

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 234

Status: Vigente

Classificação: Direito processual do trabalho > Honorários advocatícios e custas processuais

Palavras-chave: Direito processual do trabalho, Honorários advocatícios e custas processuais, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho

Enunciado

Súmula 234-STF: São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

Situação atual registrada no material

  • Polêmica
  • Importante que você saiba a recente OJ 421 da SDI-I do TST: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.”

Comentário didático

A súmula estabelece que são devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.