STF

Súmula 349 do STF

Direito do trabalho > Temas diversos

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 349

Status: Vigente

Classificação: Direito do trabalho > Temas diversos

Palavras-chave: Direito do trabalho, Temas diversos, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho

Enunciado

Súmula 349-STF: A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.

Situação atual registrada no material

  • Válida

Comentário didático

A súmula estabelece que a prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.