Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 448
Status: Vigente
Classificação: Direito processual penal > Assistente de acusacao
Palavras-chave: Direito processual penal, Assistente de acusacao, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral
Cobrança na 2ª fase da OAB
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Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.
Edições: 42
Áreas: Direito Penal
Enunciado
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Situação atual registrada no material
- Válida
- Se o assistente já estava habilitado nos autos: o prazo de recurso será de 5 dias (art. 593 do CPP)
- Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP)
Comentário didático
A súmula estabelece que o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula consolida uma resposta jurisprudencial específica sobre assistente de acusacao, no âmbito de direito processual penal. O primeiro cuidado é comparar os fatos do caso com a hipótese do enunciado; se houver diferença relevante, o verbete não deve ser aplicado por aproximação vaga. Sua função é dar previsibilidade, não substituir a fundamentação jurídica do caso concreto.
Na prática, aplique o enunciado apenas quando houver correspondência entre fatos, pedido e consequência jurídica. A diferença material entre os casos impede aplicação automática.