STF

Súmula 496 do STF

Direito Constitucional > Outros temas

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 496

Status: Vigente

Classificação: Direito Constitucional > Outros temas

Palavras-chave: Direito Constitucional, Outros temas, STF, Súmulas, Súmulas STF, constitucional

Enunciado

Súmula 496-STF: São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

Situação atual registrada no material

  • Válida, mas sem tanta importância atualmente
  • Por força deste enunciado é que o Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade dos prefeitos) foi recepcionado como lei ordinária

Comentário didático

A súmula estabelece que são válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida interpretação constitucional ou controle de validade de atos estatais. A aplicação deve observar o parâmetro constitucional envolvido, a natureza do ato impugnado e a competência do órgão julgador. O enunciado fornece uma regra de estabilidade, mas não dispensa a comparação cuidadosa entre o caso concreto e a hipótese sumulada.

Na prática, indique o parâmetro constitucional e o ato questionado. A súmula deve ser usada como regra de estabilidade interpretativa, não como atalho argumentativo.