STJ

Súmula 483 do STJ

Direito processual civil > Prerrogativas Processuais da fazenda pública

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 483

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Prerrogativas Processuais da fazenda pública

Palavras-chave: Direito processual civil, Prerrogativas Processuais da fazenda pública, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, tributário

Enunciado

Súmula 483-STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012
  • Válida
  • Essa súmula não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais para o INSS. Ela afirma apenas que o INSS não precisa realizar o depósito prévio do preparo, podendo fazer apenas ao final, caso seja vencido. Em outras palavras, a súmula em questão afirma que se aplica ao INSS o art. 91 do CPC/2015 e o art. 1ºA da Lei nº 9.494/97

Comentário didático

A súmula estabelece que o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.