Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 178
Status: Vigente
Classificação: Direito previdenciario > Processo judicial previdenciario | Direito processual civil > Prerrogativas Processuais da fazenda publica
Palavras-chave: Direito previdenciario, Processo judicial previdenciario, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, previdenciario, Direito processual civil, Prerrogativas Processuais da fazenda publica
Enunciado
Súmula 178-STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Situação atual registrada no material
- Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III, CF/88)
- Se o INSS estiver litigando na JF, terá isenção de custas e emolumentos (art. 39 da Lei 6.830/80)
- Válida
Comentário didático
A súmula estabelece que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula consolida orientação sobre benefício, custeio ou regime previdenciário. A solução depende da qualidade do segurado, do período considerado, da espécie de benefício e da legislação vigente no momento relevante. O enunciado ajuda a evitar tratamento desigual de situações previdenciárias semelhantes.
Na prática, confira data do fato gerador, qualidade de segurado, carência e espécie de benefício. A súmula não elimina esses requisitos.