STJ

Súmula 178 do STJ

Direito previdenciario > Processo judicial previdenciario | Direito processual civil > Prerrogativas Processuais da fazenda publica

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 178

Status: Vigente

Classificação: Direito previdenciario > Processo judicial previdenciario | Direito processual civil > Prerrogativas Processuais da fazenda publica

Palavras-chave: Direito previdenciario, Processo judicial previdenciario, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, previdenciario, Direito processual civil, Prerrogativas Processuais da fazenda publica

Enunciado

Súmula 178-STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

Situação atual registrada no material

  • Isso ocorre porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III, CF/88)
  • Se o INSS estiver litigando na JF, terá isenção de custas e emolumentos (art. 39 da Lei 6.830/80)
  • Válida

Comentário didático

A súmula estabelece que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida orientação sobre benefício, custeio ou regime previdenciário. A solução depende da qualidade do segurado, do período considerado, da espécie de benefício e da legislação vigente no momento relevante. O enunciado ajuda a evitar tratamento desigual de situações previdenciárias semelhantes.

Na prática, confira data do fato gerador, qualidade de segurado, carência e espécie de benefício. A súmula não elimina esses requisitos.