Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 206
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Competência territorial
Palavras-chave: Direito processual civil, Competência territorial, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, competência
Enunciado
Súmula 206-STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
Situação atual registrada no material
- Importante
- Ex: Henrique, que mora em uma cidade do interior, deseja ajuizar ação de indenização contra o Estado-membro. A Lei de Organização Judiciária (lei estadual) afirma que as demandas contra a Fazenda Pública são propostas na Vara da Fazenda Pública estadual, localizada na capital. Diante disso, o autor terá que propor essa demanda na capital? Não. Os Estados-Membros, suas autarquias e fundações, não possuem foro privilegiado (privativo) na capital, podendo ser demandados em qualquer comarca do seu território onde a obrigação tenha que ser satisfeita (art. 53, III, “d”, do CPC 2015). Assim, não é válida lei estadual que preveja foro privativo na capital para as demandas intentadas contra o Estado-membro
- Vale ressaltar, no entanto, que se o autor propuser a ação na capital do Estado, esta deverá tramitar na Vara Especializada da Fazenda Pública
Comentário didático
A súmula estabelece que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.
Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.