STJ 1 vez na 2ª fase

Súmula 337 do STJ

Direito processual penal > Suspensão condicional do processo

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 337

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Suspensão condicional do processo

Palavras-chave: Direito processual penal, Suspensão condicional do processo, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, penal

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 25

Áreas: Direito Penal

Enunciado

Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Situação atual registrada no material

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Comentário didático

A súmula estabelece que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula delimita a incidência de uma regra penal ou de execução penal. A leitura correta exige separar a descrição jurídica do fato, a fase do procedimento e a consequência penal admitida pelo tribunal. O enunciado não substitui a análise da conduta, da pena e das circunstâncias do caso; ele apenas consolida a resposta jurisprudencial para uma situação recorrente.

Na prática, parta da tipificação, da pena aplicada e da fase processual. O verbete incide somente quando a situação penal reproduz a hipótese sumulada.