STJ 1 vez na 2ª fase

Súmula 572 do STJ

Direito do consumidor > Bancos de dados e cadastros de consumidores

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 572

Status: Vigente

Classificação: Direito do consumidor > Bancos de dados e cadastros de consumidores

Palavras-chave: Direito do consumidor, Bancos de dados e cadastros de consumidores, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, consumidor

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 23

Áreas: Direito Empresarial

Enunciado

Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

Situação atual registrada no material

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Comentário didático

A súmula estabelece que o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula disciplina relação marcada por assimetria entre fornecedor e consumidor ou por contratação bancária massificada. A aplicação exige identificar o serviço prestado, a cláusula discutida e o dano ou cobrança questionado. O enunciado não transforma todo inadimplemento em responsabilidade automática, mas orienta a solução quando a situação coincide com a hipótese sumulada.

Na prática, examine o contrato, a informação prestada, a cobrança e o dano alegado. O enunciado incide quando a conduta do fornecedor coincide com a hipótese consolidada.