STF

Súmula 208 do STF

Direito processual penal > Assistente de acusação

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 208

Status: Superada

Classificação: Direito processual penal > Assistente de acusação

Palavras-chave: Direito processual penal, Assistente de acusação, STF, Súmulas, Súmulas STF, geral

Enunciado

Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1963
  • Polêmica
  • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro. Veja a redação atual do art. 311 do CPP
  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • Existem decisões monocráticas reconhecendo a legitimidade do assistente do Ministério Público para interpor recurso extraordinário contra decisão que concedeu habeas corpus. Nesse sentido: STF. Decisão monocrática. ARE 1441912 / RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/07/2023

Comentário didático

A súmula estabelece que o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de assistente de acusação, no âmbito de direito processual penal, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.