Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 323
Status: Vigente
Classificação: Direito tributário > Cobrança do tributo por vias oblíquas Sanções políticas
Palavras-chave: Direito tributário, Cobrança do tributo por vias oblíquas Sanções políticas, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributário
Cobrança na 2ª fase da OAB
★★★★
Exigida 4 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.
Edições: 14, 19, 25
Áreas: Direito Tributário
Enunciado
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Situação atual registrada no material
- Importante
- Vide Súmula 127-STJ, 70 e 547 do STF
Comentário didático
A súmula estabelece que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.
Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.