Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 547
Status: Vigente
Classificação: Direito tributario > Cobranca do tributo por vias obliquas Sancoes politicas
Palavras-chave: Direito tributario, Cobranca do tributo por vias obliquas Sancoes politicas, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributario
Cobrança na 2ª fase da OAB
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Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.
Edições: 42
Áreas: Direito Tributário
Enunciado
Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977
- Válida
- Vide a súmula 127 do STJ e as súmulas 70 e 323 do STF
Comentário didático
A súmula estabelece que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.
Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.