Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 340
Status: Vigente
Classificação: Direito civil > Usucapiao
Palavras-chave: Direito civil, Usucapiao, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil
Enunciado
Súmula 340-STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 13/12/1963
- Válida
- Vale ressaltar, no entanto, que a súmula está se referindo ao Código Civil de 1916
- Atualmente, a proibição da usucapião de bens públicos é prevista nos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88 e no art. 102 do CC-2002
Comentário didático
A súmula estabelece que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula fixa critério para relações civis, responsabilidade, contratos ou direitos reais. A aplicação exige identificar o vínculo jurídico, o objeto da obrigação e a consequência pretendida. Ela não dispensa a prova dos fatos, mas direciona a resposta jurídica quando o caso concreto reproduz a situação descrita no verbete.
Na prática, identifique o negócio jurídico, o dano ou a obrigação discutida e a prova necessária. A súmula orienta a consequência, mas não supre a demonstração dos fatos.