Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 530
Status: Vigente
Classificação: Direito previdenciário > Contribuição previdenciária
Palavras-chave: Direito previdenciário, Contribuição previdenciária, STF, Súmulas, Súmulas STF, previdenciário
Enunciado
Súmula 530-STF: Na legislação anterior ao art. 4º da Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei 4.281, de 08.11.1963.
Situação atual registrada no material
- Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente
Comentário didático
A súmula estabelece que na legislação anterior ao art. 4º da Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei 4.281, de 08.11.1963. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula consolida orientação sobre benefício, custeio ou regime previdenciário. A solução depende da qualidade do segurado, do período considerado, da espécie de benefício e da legislação vigente no momento relevante. O enunciado ajuda a evitar tratamento desigual de situações previdenciárias semelhantes.
Na prática, confira data do fato gerador, qualidade de segurado, carência e espécie de benefício. A súmula não elimina esses requisitos.