STF

Súmula 467 do STF

Direito previdenciario > Contribuicao previdenciaria

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 467

Status: Vigente

Classificação: Direito previdenciario > Contribuicao previdenciaria

Palavras-chave: Direito previdenciario, Contribuicao previdenciaria, STF, Súmulas, Súmulas STF, previdenciario

Enunciado

Súmula 467-STF: A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.

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Comentário didático

A súmula estabelece que a base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida orientação sobre benefício, custeio ou regime previdenciário. A solução depende da qualidade do segurado, do período considerado, da espécie de benefício e da legislação vigente no momento relevante. O enunciado ajuda a evitar tratamento desigual de situações previdenciárias semelhantes.

Na prática, confira data do fato gerador, qualidade de segurado, carência e espécie de benefício. A súmula não elimina esses requisitos.