Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 467
Status: Vigente
Classificação: Direito previdenciario > Contribuicao previdenciaria
Palavras-chave: Direito previdenciario, Contribuicao previdenciaria, STF, Súmulas, Súmulas STF, previdenciario
Enunciado
Súmula 467-STF: A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.
Situação atual registrada no material
- Válida, mas sem nenhuma relevância atualmente
Comentário didático
A súmula estabelece que a base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula consolida orientação sobre benefício, custeio ou regime previdenciário. A solução depende da qualidade do segurado, do período considerado, da espécie de benefício e da legislação vigente no momento relevante. O enunciado ajuda a evitar tratamento desigual de situações previdenciárias semelhantes.
Na prática, confira data do fato gerador, qualidade de segurado, carência e espécie de benefício. A súmula não elimina esses requisitos.