STF 1 vez na 2ª fase

Súmula 547 do STF

Direito tributário > Cobrança do tributo por vias oblíquas Sanções políticas

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 547

Status: Vigente

Classificação: Direito tributário > Cobrança do tributo por vias oblíquas Sanções políticas

Palavras-chave: Direito tributário, Cobrança do tributo por vias oblíquas Sanções políticas, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributário

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 42

Áreas: Direito Tributário

Enunciado

Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977
  • Válida
  • Vide a súmula 127 do STJ e as súmulas 70 e 323 do STF

Comentário didático

A súmula estabelece que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.