STF 4 vezes na 2ª fase

Súmula 323 do STF

Direito tributario > Cobranca do tributo por vias obliquas Sancoes politicas

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 323

Status: Vigente

Classificação: Direito tributario > Cobranca do tributo por vias obliquas Sancoes politicas

Palavras-chave: Direito tributario, Cobranca do tributo por vias obliquas Sancoes politicas, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributario

Cobrança na 2ª fase da OAB

★★★★
Exigida 4 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 14, 19, 25

Áreas: Direito Tributário

Enunciado

Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Situação atual registrada no material

  • Importante
  • Vide Súmula 127-STJ, 70 e 547 do STF

Comentário didático

A súmula estabelece que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.