STF

Súmula 187 do STF

Direito civil > Contrato de transporte

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 187

Status: Vigente

Classificação: Direito civil > Contrato de transporte

Palavras-chave: Direito civil, Contrato de transporte, STF, Súmulas, Súmulas STF, civil

Enunciado

Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • É o teor do art. 735 do CC-2002

Comentário didático

A súmula estabelece que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa critério para relações civis, responsabilidade, contratos ou direitos reais. A aplicação exige identificar o vínculo jurídico, o objeto da obrigação e a consequência pretendida. Ela não dispensa a prova dos fatos, mas direciona a resposta jurídica quando o caso concreto reproduz a situação descrita no verbete.

Na prática, identifique o negócio jurídico, o dano ou a obrigação discutida e a prova necessária. A súmula orienta a consequência, mas não supre a demonstração dos fatos.