STF

Súmula 249 do STF

Direito processual civil > Acao rescisoria

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 249

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Acao rescisoria

Palavras-chave: Direito processual civil, Acao rescisoria, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso

Enunciado

Súmula 249-STF: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • “Esse enunciado tem um erro técnico: onde se lê ‘não tendo conhecido’ leia-se ‘não tendo provido’, tendo em vista que, se o STF examinou a questão discutida, houve exame de mérito do recurso, não sendo correta a menção ao não-conhecimento.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Marcelo Carneiro da. ob. cit., p. 378-379). De qualquer forma, se for cobrado o texto literal da súmula na prova, essa alternativa deverá ser considerada correta

Comentário didático

A súmula estabelece que é competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.

Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.