Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 388
Status: Cancelada
Classificação: Direito processual penal > Outras sumulas superadas
Palavras-chave: Direito processual penal, Outras sumulas superadas, STF, Súmulas, Súmulas STF, prescricao
Enunciado
Súmula 388-STF: O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção.
Situação atual registrada no material
- Cancelada pelo STF no julgamento do HC 53.777 (DJ 10/09/1976)
Comentário didático
A súmula estabelece que o casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de outras sumulas superadas, no âmbito de direito processual penal, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.
Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.