STF

Súmula 422 do STF

Direito penal > Medida de seguranca

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 422

Status: Vigente

Classificação: Direito penal > Medida de seguranca

Palavras-chave: Direito penal, Medida de seguranca, STF, Súmulas, Súmulas STF, penal

Enunciado

Súmula 422-STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • A sentença que aplica medida de segurança ao réu é considerada como absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP)

Comentário didático

A súmula estabelece que a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula delimita a incidência de uma regra penal ou de execução penal. A leitura correta exige separar a descrição jurídica do fato, a fase do procedimento e a consequência penal admitida pelo tribunal. O enunciado não substitui a análise da conduta, da pena e das circunstâncias do caso; ele apenas consolida a resposta jurisprudencial para uma situação recorrente.

Na prática, parta da tipificação, da pena aplicada e da fase processual. O verbete incide somente quando a situação penal reproduz a hipótese sumulada.