STF

Súmula 355 do STF

Direito processual penal > Embargos infringentes

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 355

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Embargos infringentes

Palavras-chave: Direito processual penal, Embargos infringentes, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso

Enunciado

Súmula 355-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • Na AI 432884 QO, a 1ª Turma do STF afirmou que a presente súmula não vale mais no processo civil, tendo em vista a alteração promovida no art. 498 do CPC pela Lei nº 10.352/2001. No entanto, os Ministros decidiram que o enunciado ainda deve ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP. Em suma, a Súmula 355-STF vale para o processo penal, mas não é aplicada no processo civil

Comentário didático

A súmula estabelece que em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.

Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.